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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 4º

– O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e capital de giro, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º

– O prazo para a concessão de financiamento será de 10 (dez) anos contados da data da vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor a sua prorrogação, baseado na avaliação de desempenho do fundo. (Vide art. 1º da Lei nº 15.015, de 15/1/2004.) (Parágrafo remunerado pelo art. 2º da Lei nº 15.015, de 15/1/2004.)

§ 2º

– A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais realizará avaliação de desempenho anual do Fundo baseada em relatório enviado pelo órgão gestor, com a relação dos projetos financiados, o número de novos postos de trabalho criados, o impacto na arrecadação tributária, a adimplência em relação às amortizações e demais informações relevantes para a avaliação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.015, de 15/1/2004.)