Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – será constituído dos seguintes recursos:
I
as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II
os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;
III
os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;
IV
os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V
outros recursos.
Parágrafo único
– O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.