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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 3º

– O Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – será constituído dos seguintes recursos:

I

as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II

os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III

os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;

IV

os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V

outros recursos.

Parágrafo único

– O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo.