Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – empresas cujos projetos de investimentos contemplem:
I
a implantação ou a relocalização de unidade industrial e agroindustrial no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
II
a expansão da capacidade instalada de unidade industrial e agroindustrial localizada no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
III
a modernização ou a readequação de unidade industrial e agroindustrial instalada no Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)