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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 2º

– Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – empresas cujos projetos de investimentos contemplem:

I

a implantação ou a relocalização de unidade industrial e agroindustrial no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

II

a expansão da capacidade instalada de unidade industrial e agroindustrial localizada no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)

III

a modernização ou a readequação de unidade industrial e agroindustrial instalada no Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)