Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os demonstrativos financeiros do Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND – obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
– Ficam o agente financeiro e a gestora obrigados a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.