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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 10

– Integram o Grupo Coordenador representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II

Secretaria de Estado da Fazenda;

III

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG –;

V

Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI.

Parágrafo único

– Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I

aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, e acompanhar a sua execução;

II

decidir sobre outros programas a serem implementados com recursos do fundo, bem como sobre as respectivas condições de funcionamento e de financiamento, em consonância com a política industrial do Estado e com as condições gerais estabelecidas nos arts. 5º e 6º desta lei.

III

autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo, com vistas a garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)