Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.393 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND –, com o objetivo de dar suporte financeiro a programas destinados ao desenvolvimento industrial e agroindustrial do Estado. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
§ 1º
– Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial – Pró-Indústria –, do Programa de Indução à Modernização Industrial – Proim – e de outros programas que vierem a ser instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.)
§ 2º
– O fundo incorporará a subconta Apoio à Industrialização do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – Fundes – FAI –, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.
§ 3º
– Novos programas a serem sustentados pelo Fundo serão instituídos por recomendação do Grupo Coordenador, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 desta lei. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.281, de 31/7/1996.) (Vide art. 3º da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)