Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.130 de 19 de outubro de 1929
Art. 4º
– Terão direito à revalidação de transmissão de propriedade, de que trata esta lei, os adquirentes de boa fé, que houverem construído casas nos terrenos mencionados no artigo 1º, ou neles venham a construir dentro do prazo improrrogável de um ano.