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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993

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Art. 6º

A transferência dos recursos previstos na alínea "b" do inciso I do artigo 9º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, com a redação dada por esta Lei, correrá pela dotação orçamentária 1011.01070212.208-3.2.1.4.00, grupo de aplicação I.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.263 /1993