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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993

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Art. 5º

O servidor com o cancelamento de inscrição, automático ou a pedido, desde que o requeira, pode reinscrever-se no PRELEGIS, observado o disposto no artigo 7º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, com as modificações desta Lei, ficando suspensos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os efeitos de seus incisos I e II e do parágrafo único do artigo 6º da mencionada deliberação.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.263 /1993