Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Incumbe ao PRELEGIS, mediante repasse de numerário e comissão de 3% (três por cento) sobre o valor da folha, o pagamento dos atuais pensionistas complementados diretamente pela Assembléia Legislativa.