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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993

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Art. 4º

Incumbe ao PRELEGIS, mediante repasse de numerário e comissão de 3% (três por cento) sobre o valor da folha, o pagamento dos atuais pensionistas complementados diretamente pela Assembléia Legislativa.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.263 /1993