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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993

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Art. 3º

A concessão e o pagamento de pensão complementar pelo PRELEGIS dependerão da satisfação prévia dos encargos financeiros de responsabilidade do participante e da patrocinadora no caso de servidor a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 17.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.263 /1993