Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão e o pagamento de pensão complementar pelo PRELEGIS dependerão da satisfação prévia dos encargos financeiros de responsabilidade do participante e da patrocinadora no caso de servidor a que se refere o artigo 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, observado o disposto no parágrafo único de seu artigo 17.