Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O grupo coordenador do PRELEGIS, presidido por um membro da Mesa da Assembléia e por esta anualmente designado, vedada a recondução, é integrado ainda pelo Diretor do órgão de planejamento da Secretaria da Assembléia, por um representante da diretoria e por dois representantes do órgão co-gestor.
Parágrafo único
- O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo integrante mais idoso do grupo coordenador.