JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O grupo coordenador do PRELEGIS, presidido por um membro da Mesa da Assembléia e por esta anualmente designado, vedada a recondução, é integrado ainda pelo Diretor do órgão de planejamento da Secretaria da Assembléia, por um representante da diretoria e por dois representantes do órgão co-gestor.

Parágrafo único

- O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo integrante mais idoso do grupo coordenador.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.263 /1993