Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.263 de 29 de outubro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS -, nos termos das Leis Complementares nº 27, de 18 de janeiro de 1993, e nº 29, de 26 de julho de 1993, é o instituído pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, que passa a vigorar com as modificações que se seguem, nos dispositivos abaixo indicados: "Art. 4º - Fica criado o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS-, com a finalidade de complementar a pensão devida em decorrência de sua morte, à qual têm direito seus dependentes junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. § 1º - Na falta de dependentes junto ao IPSEMG, considera-se dependente o descendente ou o ascendente sucessivo, observada a ordem de vocação hereditária do Código Civil, excluído o direito de representação. § 2º - Ressalvado o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo, é considerado dependente aquele que seja designado pelo participante-contribuinte. § 3º - A pensão concedida nos termos dos parágrafos anteriores terá a duração de 5 (cinco) anos. § 4º - A perda da condição de dependente por qualquer dos complementados importa rateio em favor dos remanescentes. § 5º - A dependência não se extingue enquanto perdurar a invalidez, desde que o beneficiário não disponha de renda própria. § 6º - O prazo de duração do PRELEGIS é indeterminado. Art. 5º - O PRELEGIS é uma entidade contábil e financeira da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, sua patrocinadora, com administração própria e gestão da Mesa da Assembléia, sendo seu Conselho Deliberativo e Fiscal o órgão co-gestor. Parágrafo único - É encargo da patrocinadora assegurar apoio administrativo e material indispensáveis ao funcionamento do PRELEGIS. Art. 6º - É participante-contribuinte obrigatório do PRELEGIS, sendo automática sua inscrição, o servidor efetivo, o ocupante de cargo criado pela Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, e o detentor de função pública. Parágrafo único - É também participante-contribuinte obrigatório o servidor inativo da Secretaria da Assembléia que tenha exercido qualquer dos cargos ou a função mencionados no "caput". Art. 7º - ................................................. III - pagamento de taxa de reinscrição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição mensal. Parágrafo único - Art. 8º - …................................................. § 2º - O atraso no recolhimento da contribuição importa correção monetária mensal por índice oficial, a critério do órgão co-gestor, e multa de 10% (dez por cento), acrescidas de juros legais. § 3º - .................................................... Art. 9º - São fontes de receita do PRELEGIS: I - contribuição mensal: a) do participante-contribuinte, mediante desconto em folha, tendo por base a soma do vencimento, dos adicionais e das gratificações de caráter permanente, ou dos proventos, ou, ainda, da complementação da pensão recebida, correspondente a: 1) 2% (dois por cento) do valor percebido até Cr$92.076,00; 2) 2,6% (dois vírgula seis por cento), de Cr$92.076,01 a Cr$185.592,00; 3)5,02% (cinco vírgula zero dois por cento), acima de Cr$ 185.592,01; b) da patrocinadora, correspondente a 7% (sete por cento) do valor da folha de pagamento da Secretaria da Assembléia Legislativa; ............................................................. V - dotações consignadas no Orçamento fiscal do Estado ou em créditos adicionais; VI - outros recursos. Parágrafo único - Integram ainda o patrimônio do PRELEGIS os bens móveis e imóveis que se destinem a seu funcionamento ou à expansão de suas receitas, incluídos, desde logo, os lotes 3 (três) e 4 (quatro) da quadra 11ª (décima primeira) da 12ª (décima segunda) seção urbana de Belo Horizonte, situados no Bairro Santo Agostinho, com limites, área e confrontações constantes na planta cadastral nº DES – 5.466A/000-A-33. Art. 12 ..................................................... § 2º - A transformação ou extinção do cargo ou da função pública do participante implicará revisão da complementação da pensão. Na hipótese de extinção, o valor para o cálculo será o do vencimento do cargo ou da função pública, ou o de valor mais próximo. § 3º - Se a transformação do cargo ou da função pública importar redução de vencimento, manter-se-á a complementação da pensão na base de cálculo anterior. § 4º - Na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 4º, será deduzida do valor apurado na forma deste artigo a quantia correspondente à pensão que o IPSEMG atribuiria a dependente de servidor com remuneração igual ou mais próxima à do servidor falecido. § 5º - A complementação da pensão somente será devida ao dependente do participante reinscrito, observada a seguinte proporção, calculada sobre o valor apurado na forma do "caput": I - de 1 (um) a 2 (dois) anos de recolhimento da contribuição, 20% (vinte por cento); II - de 2 (dois) anos e 1 (um) dia a 3 (três) anos, 40% (quarenta por cento); III - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 4 (quatro) anos, 60%(sessenta por cento); IV - de mais de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia, 80% (oitenta por cento); e V - de 5 (cinco) anos em diante, 100% (cem por cento). § 6º - .................................................... Art. 13 - A administração do PRELEGIS é exercida, ressalvado o disposto no artigo 5º, por sua diretoria. § 1º - A diretoria é composta de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo e Fiscal, e exercerá, além de outras, atribuições de gerenciamento e as referidas no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993. § 2º - A eleição de que trata o § 1º só pode recair em participante-contribuinte do fundo. § 3º - O mandato da diretoria terá a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição. § 4º - No caso de vaga, proceder-se-á a nova eleição. § 5º - A diretoria será presidida por um de seus membros, por estes escolhido, permitida a recondução. Art. 14 - As atribuições e as responsabilidades dos Diretores serão fixadas em regimento interno, elaborado pela diretoria, aprovado pelo Conselho Deliberativo e Fiscal e homologado pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Parágrafo único - Incumbirá a um dos Diretores, que seja por estes indicado, executar as decisões da diretoria, sendo que as de natureza financeira conjuntamente com o Presidente.".