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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993

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Art. 8º

O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - poderá, quando julgar necessário, aprovar a instituição de grupo de trabalho, de comissão especializada ou de mecanismo semelhante, de fins específicos.