Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT - poderá, quando julgar necessário, aprovar a instituição de grupo de trabalho, de comissão especializada ou de mecanismo semelhante, de fins específicos.