Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o substituto do Presidente do Conselho em seus impedimentos eventuais.
O Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é o substituto do Presidente do Conselho em seus impedimentos eventuais.