Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros do CONECIT e seus suplentes terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida a recondução.
Os membros do CONECIT e seus suplentes terão mandato coincidente com o do Governador do Estado, permitida a recondução.