Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O membro do CONECIT designado pelo Governador do Estado terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
O membro do CONECIT designado pelo Governador do Estado terá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.