Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT:
I
o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o seu Presidente;
II
os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado:
a
de Planejamento e Gestão;
b
de Fazenda;
c
de Desenvolvimento Econômico;
d
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
III
o Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
IV
1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
V
3 (três) representantes das Universidades Públicas Federais e Estaduais sediadas no Estado;
VI
2 (dois) membros a serem escolhidos entre cientistas e tecnólogos de notório conhecimento;
VII
3 (três) representantes dos trabalhadores, indicados em lista tríplice por entidades regularmente estabelecidas no Estado;
VIII
3 (três) membros indicados pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhidos entre empresários com reconhecida participação nas questões pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico de setores representativos da economia mineira.
§ 1º
São natos os membros de que tratam os incisos I, II e III.
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos IV, V, VI, VII e VIII serão designados pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)