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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993

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Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT:

I

manifestar-se sobre:

a

política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b

proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos referentes à ciência e tecnologia;

c

proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;

d

instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas privadas e pelas instituições de pesquisas localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica;

e

medidas de ajustamento entre as diretrizes e os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia e as demais políticas governamentais;

f

diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio em nível de governo, no campo da ciência e tecnologia;

II

oferecer sugestões sobre:

a

proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia;

b

planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;

III

propor medidas objetivando a articulação eficaz entre instituições públicas e privadas, localizadas no Estado, que realizam pesquisas científicas e tecnológicas;

IV

avaliar a execução de políticas, de planos e de programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;

V

propor e acompanhar a execução de planos e de programas estaduais específicos de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta;

VI

propor medidas de compatibilização entre os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico e as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;

VII

assessorar o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente em assuntos relativos à sua área de atuação;

VIII

opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

IX

propor instrumento de articulação entre organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, em nível do Estado, com os objetivo de:

a

ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;

b

elevar o nível de capacitação para a pesquisa;

c

evitar a duplicidade e o paralelismo de ação;

d

aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;

X

propor instrumentos que promovam a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisas localizadas no Estado;

XI

proceder ao exame de projetos de investimentos a serem beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET -;

XII

opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

XIII

propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;

XIV

aprovar o seu regimento interno.