Artigo 2º, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT:
I
manifestar-se sobre:
a
política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
b
proposta de planos estaduais de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos referentes à ciência e tecnologia;
c
proposta de criação e de aperfeiçoamento, em nível estadual, de instrumento de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção dos seus resultados, observadas as normas federais pertinentes;
d
instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas privadas e pelas instituições de pesquisas localizadas no Estado, dos recursos necessários à sua capacitação científica e tecnológica;
e
medidas de ajustamento entre as diretrizes e os objetivos da política estadual de ciência e tecnologia e as demais políticas governamentais;
f
diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio em nível de governo, no campo da ciência e tecnologia;
II
oferecer sugestões sobre:
a
proposta de orçamento anual do setor público estadual na área de ciência e tecnologia;
b
planos e programas estaduais na área de ciência e tecnologia, em especial aqueles a serem executados por instituições de pesquisas controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;
III
propor medidas objetivando a articulação eficaz entre instituições públicas e privadas, localizadas no Estado, que realizam pesquisas científicas e tecnológicas;
IV
avaliar a execução de políticas, de planos e de programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico;
V
propor e acompanhar a execução de planos e de programas estaduais específicos de desenvolvimento científico na área das tecnologias de ponta;
VI
propor medidas de compatibilização entre os planos e os programas estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico e as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
VII
assessorar o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente em assuntos relativos à sua área de atuação;
VIII
opinar sobre questões relevantes, pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IX
propor instrumento de articulação entre organismos federais e estaduais da área de ciência e tecnologia, em nível do Estado, com os objetivo de:
a
ampliar o volume de recursos para a pesquisa científica e tecnológica;
b
elevar o nível de capacitação para a pesquisa;
c
evitar a duplicidade e o paralelismo de ação;
d
aumentar a eficiência na aplicação dos recursos destinados à pesquisa, no âmbito do Estado;
X
propor instrumentos que promovam a transferência, ao setor produtivo, de tecnologias geradas ou adaptadas nas instituições de pesquisas localizadas no Estado;
XI
proceder ao exame de projetos de investimentos a serem beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET -;
XII
opinar sobre assuntos da área de ciência e tecnologia que lhe sejam encaminhados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
XIII
propor as prioridades de pesquisa científica e tecnológica entre as linhas de maior interesse para o desenvolvimento do Estado;
XIV
aprovar o seu regimento interno.