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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993

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Art. 18

O "caput" do artigo 7º da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT -, órgão consultivo, tem por finalidade atuar na promoção e no fomento do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado.".