Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 17
As normas complementares indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho serão estabelecidas em seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.