Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 15
Poderão ser convidadas autoridades ou personalidades de reconhecido saber em sua especialidade para opinar sobre temas específicos, por iniciativa do Presidente do CONECIT ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria de votos.
Parágrafo único
- A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - manterá os membros do CONECIT informados da atuação da entidade mediante relatório detalhado de desempenho, a ser apresentado por ocasião das sessões ordinárias do Conselho.