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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993

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Art. 14

O Conselho poderá solicitar informação aos órgãos e às entidades da administração estadual, inclusive às fundações mantidas pelo Estado, sobre matéria pertinente à sua área de atuação, para instrução do respectivo exame pelo seu plenário.