Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho poderá solicitar informação aos órgãos e às entidades da administração estadual, inclusive às fundações mantidas pelo Estado, sobre matéria pertinente à sua área de atuação, para instrução do respectivo exame pelo seu plenário.