Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 13
As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes e publicadas no diário oficial do Estado.
Parágrafo único
- O Presidente do CONECIT terá direito, além do voto pessoal, ao de desempate.