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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993

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Art. 13

As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes e publicadas no diário oficial do Estado.

Parágrafo único

- O Presidente do CONECIT terá direito, além do voto pessoal, ao de desempate.