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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.231 de 22 de setembro de 1993

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Art. 12

O CONECIT reunir-se-á com o "quorum" mínimo de 12 (doze) Conselheiros, dentre os quais 3 (três), no mínimo, devem ser membros natos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)