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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.171 de 29 de julho de 1993

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Art. 9º

Os valores previstos nos Anexos II, III e IV desta Lei, retroativos a 1º de janeiro de 1993, definem a base de cálculo para reajustamentos concedidos posteriormente àquela data, não gerando, para os servidores direito à percepção de qualquer acréscimo ou diferença na remuneração já percebida.