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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.171 de 29 de julho de 1993

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Art. 8º

Nos valores previstos nos Anexos III e IV desta Lei, estão incorporadas a Gratificações de Apoio ao Executivo, instituída no artigo 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990, e o índice de reajustamento de janeiro de 1993, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993.