Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.171 de 29 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação HEMOMINAS os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III desta Lei, destinados à implantação e à consolidação de sua estrutura orgânica. (Vide art. 3º da Lei nº 11.730, de 30/12/1994. (Vide art. 1º da Lei nº 12.078, de 11/1/1996.) (Vide art. 5º da Lei nº 12.764, de 15/1/1998.)