Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.171 de 29 de julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Revogado pelo art. 27 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - Os cargos de chefia e de assessoramento, destinados à estrutura intermediária da Fundação HEMOMINAS, são os constantes no Anexo II desta Lei. Parágrafo Único - O Servidor do Quadro de Pessoal da Fundação HEMOMINAS, durante o exercício de cargo em comissão na entidade, poderá optar pelo recebimento do vencimento básico do seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão."