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Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 91

Recorrerá o Tribunal, subsidiariamente, aos preceitos da legislação anterior, nos casos omissos nesta lei, continuando em vigor as normas e regulamentos sobre contabilidade pública, daquela legislação, que não colidirem com este diploma.