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Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 90

Cabe ao Presidente do Tribunal movimentar as verbas de pessoal e de material destinados ao Tribunal, requisitar passagens e transportes em benefício do serviço, e conceder licenças, férias e abonos de família.