Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A antiguidade no Tribunal de Contas será regulada:
I
pela nomeação;
II
pela posse;
III
pelo tempo de exercício;
IV
pela idade.
A antiguidade no Tribunal de Contas será regulada:
pela nomeação;
pela posse;
pelo tempo de exercício;
pela idade.