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Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 89

O Tribunal de Contas organizará os seus serviços, inclusive os de sua Secretaria, dirigida pelo funcionário que for designado pelo Presidente, e que perceberá a gratificação de função constante da tabela anexa.