Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 89
O Tribunal de Contas organizará os seus serviços, inclusive os de sua Secretaria, dirigida pelo funcionário que for designado pelo Presidente, e que perceberá a gratificação de função constante da tabela anexa.