Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os Juízes, o Procurador, os Subprocuradores e os Auditores do Tribunal terão os vencimentos constantes da tabela anexa.
Os Juízes, o Procurador, os Subprocuradores e os Auditores do Tribunal terão os vencimentos constantes da tabela anexa.