Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os Auditores e os Subprocuradores terão direito a trinta dias consecutivos de férias por ano, que serão gozadas de acordo com a escala estabelecida para o fim.
Parágrafo único
- O pessoal do Corpo Instrutivo gozará as férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.