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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 87

Os Auditores e os Subprocuradores terão direito a trinta dias consecutivos de férias por ano, que serão gozadas de acordo com a escala estabelecida para o fim.

Parágrafo único

- O pessoal do Corpo Instrutivo gozará as férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.