Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 86
A gratificação adicional por tempo de serviço incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria.
A gratificação adicional por tempo de serviço incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria.