Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 85
Ao advogado nomeado juiz computar-se-á para aposentadoria voluntária, o tempo de advocacia, se tiver exercício mínimo de cinco anos no Tribunal.
§ 1º
O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios.
§ 2º
É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente.