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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 85

Ao advogado nomeado juiz computar-se-á para aposentadoria voluntária, o tempo de advocacia, se tiver exercício mínimo de cinco anos no Tribunal.

§ 1º

O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios.

§ 2º

É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente.