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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 84

Os Juízes e o Procurador, após um ano de exercício terão direito a férias correspondente, quanto à sua extensão, às que a Lei de Organização Judiciária do Estado concede aos membros do Tribunal de Justiça; ditas férias serão individuais, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois juízes.

Parágrafo único

- Poderão essas férias, em cada ano, ser gozadas em dois períodos.