Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 80
O Tribunal resolverá sobre as consusltas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Secretários do Estado, Diretores de Departamentos Autônomos e Organizações Autárquicas, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas, salvo nos casos concretos em que o Tribunal tenha que se pronunciar, por força de suas atribuições legais.