Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Juízes serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Auditores, por ordem de antiguidade destes.
§ 1º
Na ausência do Auditor mais antigo, será chamado o imediato, que servirá pelo tempo do impedimento do respectivo Juiz, salvo se aquela ausência for motivada por férias, luto, tratamento de saúde, requisição do governo federal ou estadual, casos em que o mais antigo deslocará o convocado logo que se apresente desimpedido.
§ 2º
Nas substituições, os Auditores terão os vencimentos dos Juízes, salvo se convocados apenas para completar "quorum" necessário à realização das sessões ou por período inferior a 15 dias.