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Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 79

O expediente da alienação administrativa da caução, ou da indenização de que tratam os artigos antecedentes, deverá estar concluído dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento do ofício expedido pelo Tribunal à autoridade a quem competir o seu cumprimento, sendo esse prazo prorrogável por mais trinta (30) dias, a juízo do Tribunal.