Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 78
Na hipótese de responsável alcançado não afiançado, e em casos especiais em que o interesse da Fazenda Pública o justificar, poderá o Tribunal, a requerimento do seu procurador, determinar à repartição competente que a importância do alcance seja descontada dos proventos da atividade ou inatividade do responsável, nos termos da legislação em vigor.