Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 76
Na hipótese de ser o responsável julgado em débito com a Fazenda Pública, proceder-se-á à alienação administrativa da caução, prosseguindo-se na execução da sentença.