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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 75

Sujeito apenas ao recurso de revisão a sentença que houver julgado o responsável quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo na Secretaria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.