Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 75
Sujeito apenas ao recurso de revisão a sentença que houver julgado o responsável quite ou em crédito para com a Fazenda Estadual, será arquivado o processo na Secretaria respectiva, depois de expedida quitação ao responsável.