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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 74

As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou os erros evidentes de escrita ou de cálculos contidos nas decisões do Tribunal, poderão ser corrigidos a requerimento de qualquer das partes ou "ex-officio", por despacho, antes de sua execução.