Artigo 73, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 73
O recurso de revisão, que poderá ser interposto dentro de cinco (5) anos contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, fundar-se-a somente em:
I
Erro de cálculo nas contas;
II
omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;
III
falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
IV
superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida;
V
nulidade por falta ou defeito de intimação inicial, se o processo houver corrido à revelia dos responsáveis.