Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 73, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 73

O recurso de revisão, que poderá ser interposto dentro de cinco (5) anos contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, fundar-se-a somente em:

I

Erro de cálculo nas contas;

II

omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;

III

falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV

superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida;

V

nulidade por falta ou defeito de intimação inicial, se o processo houver corrido à revelia dos responsáveis.