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Artigo 73, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954

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Art. 73

O recurso de revisão, que poderá ser interposto dentro de cinco (5) anos contados da publicação da decisão no órgão oficial do Estado, fundar-se-a somente em:

I

Erro de cálculo nas contas;

II

omissão, duplicata ou erro de classificação de qualquer verba do débito ou do crédito;

III

falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV

superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida;

V

nulidade por falta ou defeito de intimação inicial, se o processo houver corrido à revelia dos responsáveis.