Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.114 de 03 de novembro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os embargos infringentes interpostos em petição articulada dos interessados, dentro do prazo de 15 dias, contados da publicação do julgado para ciência das partes, no órgão oficial do Estado, somente serão admitidos:
a
das decisões proferidas em grau de recurso, nos processos de tomadas de contas administrativas, quando se fundarem em alegação de pagamento ou quitação de quantia fixada como alcance;
b
das decisões proferidas nos recursos previstos no art. 20, nºs V, VI e VII, quando não tiver sido unânime o julgamento do Tribunal;
c
das decisões que o Tribunal proferir originariamente em processos de tomada, prestação ou revisão de contas de sua atribuição, desde que o interessado alegue pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance.
Parágrafo único
- Não se tratando propriamente de alcance, poderão os embargos ser recebidos, mediante alegações fundadas em lei, regulamento ou ordem de autoridade competente.